Escritório de Direitos Autorais

Apresentação

O Escritório de Direitos Autorais – EDA/PA é um Posto Avançado da Fundação Biblioteca Nacional (BN) decorrente do acordo de cooperação técnica entre a Fundação Biblioteca Nacional (RJ) e a Biblioteca Central (PA), firmado desde 1 Dezembro de 2023. O objetivo é facilitar o acesso do criador intelectual ao registro e/ou averbação de sua obra de forma rápida, segura e em conformidade com a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), e para isso realiza o recebimento das obras/trabalhos e documentos pertinentes, protocolando e enviando à sede, no Rio de Janeiro.

As dúvidas sobre como solicitar o registro de direito autoral podem ser esclarecidas na página da Biblioteca Nacional, e também junto ao EDA/PA, por e-mail, telefone e presencialmente, de segunda a sexta-feira das 8h às 17h.

Estão disponíveis os seguintes contatos:

Email: astsbc@ufpa.br
Telefone: (91) 3201-7362

Para atendimento presencial, o seguinte endereço:

Universidade Federal do Pará
Biblioteca Central Prof. Dr. Clodoaldo Beckmann
Seção de Periódicos
End.: Rua Augusto Corrêa, n. 1 – CEP 66075-110 Belém – PA

O Escritório de Direitos Autorais presta os seguintes serviços:

  • Registro de Direitos Autorais;
  • Averbação;
  • Serviços Correlatos;
  • Orientações via telefone, email ou por outro canal via internet;

Equipe: Alessa Costa, Aline Bandeira, Anézia Albuquerque, Débora Matni Fonteles e Denis Aires.

O que pode ser registrado?

De acordo com o Art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como, portanto, podem ser registrados:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Fonte: Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

O que não pode ser registrado?

De acordo com o Art. 8º: Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Fonte: Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Registro e/ou averbação

Apresenta-se, a seguir, um resumo do que é necessário para solicitar o registro de direito autoral de sua obra na Biblioteca Nacional:

Para pessoa física:

  • Requerimento de pedido de registro devidamente preenchido, datado e assinado;
  • 1 cópia do RG ou de outro documento de identificação civil da(s) pessoa(s) vinculada(s) à obra;
  • 1 cópia do CPF da(s) pessoa(s) vinculadas à obra;
  • 1 cópia do comprovante de residência do requerente principal (ou primeiro requerente);
  • Comprovante de pagamento da GRU;
  • Cópia da obra a ser registrada, numerada e rubricada: obra inédita (1 cópia em formato A4); obra publicada (2 cópias ).

Para pessoa jurídica:

  • Requerimento de pedido de registro devidamente preenchido, datado e assinado;
  • cópia reprográfica dos documentos: CNPJ, contrato social ou estatuto social ou ata de fundação, documento comprobatório da representação legal ou contrato de cessão (na situação de cessão de direitos patrimoniais, apresentar o Contrato de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais (original ou cópia).
  • Cópia da obra a ser registrada, numerada e rubricada: obra inédita (1 cópia); obra publicada (2 cópias ).
  • 1 cópia do comprovante de residência do requerente principal (ou primeiro requerente);
  • Comprovante de pagamento da GRU;

Obs. : em caso de registros de coletânea, identificar cada obra em índice organizado conforme a ordem de apresentação das informações da obra a ser registrada (anexar o índice ao formulário);

Como solicitar o registro de sua obra
Perguntas Frequentes sobre Direitos Autorais